Sobre o poder do Poder Executivo de fazer objeções ou comentários sobre projetos de lei e as alternativas para a resposta da Assembléia Geral na Constituição uruguaia
Resumo
É feita uma interpretação dos artigos 137 e seguintes da Constituição uruguaia, que se referem ao poder do Poder Executivo de se opor a projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo e às alternativas que a Assembleia Geral tem antes do exercício desse poder. Especificamente, (a) postulase a tese de que é possível distinguir entre cenários de meras objeções que visam a frustrar o projeto de leie
aqueles que também apresentam observações que visam a aprovar o projeto de lei, mas em um sentido diferente, (b) argumentase que este último pode consistir em propostas para a exclusão, substituição
ou adição de disposições ou partes de disposições necessariamente relacionadas por assunto ao texto em questão, e (c) propõese interpretar o artigo 138 como se referindo exclusivamente a um pronunciamento sobre objeções e observações, e que o poder de desaprovação é regulado de forma diferenciada no artigo 140. Nesse sentido, concluise que, de acordo com as normas constitucionais atuais posteriores à reforma do plebiscito de 1996a maioria especial estipulada no artigo 138 não se aplica para resolver a desaprovação do projeto de lei devolvido pelo poder executivo.
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