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e20194611
Doctrina
Encontro “Jus-Literário” na tragédia grega: Medéia, Antígona e a hermenêutica jurídica
Encuentro “Jus-Literario” en la tragedia griega: Medeia, Antigona y la hermenéutica legal
Meeting “Jus-Literary” in the Greek Tragedy: Medea, Antigone and Legal Hermeneutics
Bruno da Costa Felipe Farage
Mestre pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil, https://orcid.org/0000-0001-6850-0966 ,brunoffelipe@gmail.com
Vinícius Villani Abrantes
Graduando em Direito pela Faculdade Metodista Granbery e Letras pela Universidade Federal de Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil, https://orcid.org/0000-0003-3850-2834, mlvillaniabr@gmail.com
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar a aproximação entre Direito e Literatura. Para tanto, é feita uma revisão bibliográfica sobre o desenvolvimento da temática em contexto estadunidense e europeu. Doravante, essa interdisciplinaridade é levada para o contexto da Tragédia Grega. Na obra Medeia, de Eurípedes questiona a caracterização da personagem como uma "infanticida", além de uma breve comparação entre o Códigos Penais de outros países da América Latina. Já na obra Antígona, de Sófocles apresentam-se as três faces de justiça e a dicotomia entre Direito Natural e Direito Positivo. Conclui-se que, de certa maneira, a intensificação dos estudo na área faz com que o jurista alcance amplas e diferentes visões de mundo, todas estimuladas pela imaginação.
Palavras-chave: direito e literatura, tragédia, Medéia, Antígona, hermenêutica jurídica.
Resumen: El artículo tiene como objetivo analizar la aproximación entre Derecho y Literatura. Para ello, se hace una revisión bibliográfica sobre el desarrollo de la temática en el contexto estadounidense y europeo. Esta interdisciplinariedad se lleva al contexto de la tragedia griega. En la obra Medea, de Eurípides, se cuestiona la caracterización del personaje como una “infanticida”, además de una breve comparación entre los códigos penales de otros países latinoamericanos, y en la obra Antígona, de Sófocles, se presentan las tres caras de justicia y la dicotomía entre Derecho Natural y Derecho Positivo. Se concluye que, de cierta manera, la intensificación de los estudios en el área hace que el jurista alcance amplias y diferentes visiones del mundo, todas estimuladas por la imaginación”.
Palabras clave: derecho y literatura, tragedia, Medeia, Antígona, hermenéutica jurídica.
Abstract: The present work aims to analyze the approximation between Law and Literature. In order to do so, a bibliographical review on the development of the subject in an American and European context is made. This interdisciplinarity is then brought into the context of the Greek Tragedy. In Euripides's Medea, the characterization of the character is questioned as an “infanticide”, in addition to a brief comparison between the Criminal Codes of other Latin American countries, and in Sophocles Antigone presents the three faces of justice and the dichotomy between Natural Right and Positive Right. It is concluded that, in a way, the intensification of the studies in the area causes the jurist to reach wide and different views of the world, all stimulated by the imagination.
Keywords: Law and Literature, Art; Tragedy, Medea; Antigone, Legal Hermeneutics.
Recibido: 20181024 Aceptado: 20190116
Introdução
A literatura é um universo amplo, definições acerca dessa ciência(1) (Régis, 1996) podem não ser completas o suficiente para explicá-la. Sendo uma ciência é uma fonte abundante de conhecimento e vastas experiências, dessa maneira, importante para todos. Muito mais do que ajudar os seus leitores a desenvolver habilidades discursivas técnicas, ela é capaz de trazer à realidade ideias que ainda não são comuns a sociedade em geral.
A educação participa na vida e no crescimento da sociedade, tanto no seu destino exterior como na sua estrutura interna e desenvolvimento espiritual; e, uma vez que o desenvolvimento social depende da consciência de valores que regem a vida humana, a história da educação está essencialmente condicionada pela transformação dos valores válidos para cada sociedade. (Jaeger, 2001, p. 4)
Analisando o trecho anterior disposto na obra Paidéia: A Formação do Homem Grego, do grego ΛΙΜΗΝ ΠΕΦΥΚΕ ΠΑΣΙ ΠΑΙΔΕΙΑ ΒΡΟΤΟΙΣ de Werner Jaeger(2), e levando como base que a Literatura é uma forma de educação, pode-se perceber que ela é impulsionadora e facilitadora do progresso cultural, além de auxiliar a sociedade na formação autônoma de opiniões acerca de quaisquer assuntos.
Muitos autores e estudiosos sobre a importância e impacto da literatura abordam, pelos motivos já mencionados e outros, que a Literatura é um direito assim como qualquer outro, “(...) a fruição da arte e da literatura em todas as modalidades e em todos os níveis é um direito inalienável” (Cândido(3), 1988, p. 191). Pensar na Literatura como um direito não é uma situação acentuada, haja vista que é uma das precursoras do desenvolvimento pessoal e profissional.
Ronald Dworkin(4) (1985, p.146-149) sempre apresentou a efetiva afinidade entre as duas esferas, Direito e Literatura. A prática jurídica é um dos frutos da ação interpretativa, assim, infere-se que se assemelha às atitudes literárias. Pondera-se que o ato de leitura propicia procedimentos hermenêuticos que, de maneira geral, mostram-se com reservas coerentes. Vale ressaltar que o Direito não tem o intuito de criar a Literatura, nesse ponto entra a figura do jurista, com as esferas de abordagem e interpretação, como a teoria citada anteriormente.
É importante destacar que reconhecendo as contradições em relação ao sentido das normas, sob o ponto de vista dworkiniano, ele firma “a importância de uma leitura (dos textos jurídicos) marcada pelas noções de coerência e integridade” (Trindade; Gubert, 2008, p.44), haja vista que a “valoração dos juízos de interpretativos é a moralidade política da comunidade e suas práticas sociais” (Trindade; Gubert, 2008, p.44).
O ato de interpretar busca um significado e uma melhor maneira de ver a prática (Prado,2012). Dessa maneira:
A interpretação da prática em si mesma obriga o intérprete a aderir à prática que se propõe compreender, de maneira que suas conclusões não serão relatos neutros sobre o pensamento dos membros da comunidade, mas enunciados comprometidos com a visão do intérprete. É justamente esse tipo de interpretação que Dworkin acredita ser característica do direito. (Prado, 2012, 29.)
Nesse contexto, ele apresenta a teoria da “teia inconsútil” (seamless web), ou seja, uma trama coerente, sem nenhum tipo de remendo. Com isso, em regra, existiria uma padronização de julgamentos. Da mesma forma, as decisões vindouras são, na verdade, uma continuidade das demais, como se representassem um novo capítulo acrescido na história jurídica que, apesar de escrita por juízes distintos, compõem um todo coerente, o qual Dworkin denomina de romance em cadeia-chain novel (Zanon Junior, 2013).
Observa-se, então, a importância da Literatura no Direito para a formação de um novo e mais amplo imaginário jurídico. Além, obviamente, do crescimento de recursos linguísticos e estilístico do profissional. Imaginário formado através da identificação da questão jurídica na literatura, possibilitando, assim, a discussão de conceitos, ideias e teorias, afora a consolidação do ato interpretativo e da comparação de tempos e culturas.
As múltiplas vozes dentro de uma obra literária, por exemplo, fazem com que o Direito possa utilizar a Literatura como uma janela para a compreensão das sociedades, assim servindo como um horizonte estrutural para as diversas significações e reflexões sobre o universo jurídico. É pertinente constar que uma única afirmação dentro de um parecer jurídico, por exemplo, vem acompanhado de uma carga de conhecimento universal muito grande. Conhecimento que pode advir também da Literatura.
Nas passagens de Ilíada, do grego ΙΛΙΑΣ de Homero(5), por exemplo, é possível analisar a posição do Direito na sociedade, pois nos deparamos com os anciãos discutindo a sentença de um julgamento que estava a ocorrer na praça do mercado. Posição que era ocupada por famílias nobres. Na mesma obra é possível perceber, segundo Jaeger, indícios “da passagem da monarquia à aristocracia”. Dessa forma, nota-se que as literaturas possuem em si “testemunhos da forma como se dava a prática jurídica no contexto sociocultural” (Silva; Ribeiro, 2014, p.2), e agrega uma “compreensão das expressões legítimas do Direito no passado histórico” (Silva, Ribeiro, 2014, p.2).
Neste trabalho, vale ressaltar que o plano de fundo será a Tragédia Grega. É possível perceber muitos temas que foram lançados na literatura e tempos mais tarde vieram a fazer parte do mundo jurídico. Como por exemplo, na Tragédia Antígona, do grego ΑΝΤΙΓΌΝΗ de Sófocles em que ocorre um choque entre a personagem Antígona, que tentava sepultar o corpo de seu irmão, Polinice, representando as leis divinas, e a determinação de Creonte que vai de encontro com o Direito Natural. Atenta-se que não ter o seu corpo sepultado para o universo grego significaria não conseguir entrar no Hades(6), do grego ΑΔΗΣ. Nota-se, então, uma oposição entre um Direito Natural e Positivo, que anos mais tarde será trabalhada de forma mais profunda.
A Literatura é a tela que facilita com que as pessoas enxerguem os inúmeros personagens que podem aparecer no Direito. Estudiosos apontam que um discurso sensível, como o que é apresentado na Literatura têm mais efeito de comoção do que um relato jurídico, extremamente, formal.
Não obstante toda teoria hermenêutica, não se deve esquecer que o julgador é uma pessoa de carne osso; é um sujeito sujeitado pela própria observação do caso concreto; é um indivíduo imerso em um contexto histórico, sociológico e ideológico. A decisão jamais terá, então, a previsibilidade de ser a melhor decisão. Restará analisar se há coerência, avaliar a viabilidade de recorrer. (Porcher Junior, 2008, p.150)
Outrossim, é interessante perceber que as maneiras de pensar o Direito no decorrer dos anos refletem muito as formas de percepção da Arte. Ilustra-se pelo fato de que no período Neoclássico começaram a surgir movimentos contrários aos dogmas religiosos que acabaram por culminar no aparecimento do Código Civil Francês(7) em 1804. Nesse código já constava medidas de proteção aos direitos individuais do cidadão contra a autoridade do Estado. Portanto, conclui-se que as duas grandes esferas aqui trabalhadas andam em simetria nos panoramas sociais e demais manifestações.
Panorama geral dos estudos entre direito e literatura
Os estudos acerca da temática trabalhada surgiram, segundo Seaton(8): “Em um momento em que muitos departamentos de literatura estão descontentes com as críticas literárias e (com o surgimento das) bolsas de estudos culturais (...)”(9) (Seaton, 1999, p.1). Por conseguinte, a partir de 1980, cresce o Law and Literature movement(10). Esta ideia nasce, juntamente, com movimentos que buscavam aproximar o Direito da esfera Sociedade. Surgiu, também, na época em que a forte corrente do positivismo dominava a comunidade jurídica. Dessa forma, os juristas deveriam se manter à letra da lei, em outras palavras, existia uma rigidez neste cenário. Muitos especialistas em Direito da época afirmavam que, até então, a ciência jurídica não se relacionava com mais nenhuma outra.
Fato, que foi possível observar na França após o Código Napoleônico com o aparecimento da Escola da Exegese.
A Escola da Exegese consistia na reunião de vários juristas franceses que orientaram o processo de criação e de aplicação do Código de Napoleão, especialmente no que se refere à exegese do texto legal. O Código Civil napoleônico buscava unificar e positivar o Direito como ferramenta de controle social e político. (Melo, 2011, 11).
Porém, a partir do final da primeira metade do século XX, observa-se que o Positivismo tornou-se insustentável perante a todos os acontecimentos do mundo daquela época. Surge, então um período circundado pelo modelo de ideias não positivistas caracterizado por muitos especialistas como um “sistema aberto” que apresenta a potencialidade de pensar as obras artísticas como um todo pela perspectiva da condição humana e relacionar com a instância jurídica para que o contexto pudesse ultrapassar a leitura significativa.
O deslocamento de agenda, que refere-se a três eixos nos quais concentram-se os esforços dos pós-positivistas: a importância dos princípios gerais do Direito, a relevância da dimensão argumentativa na compreensão do funcionamento do Direito e a reflexão aprofundada sobre o papel desempenhado pela hermenêutica jurídica. (Lima, 2016,p.305)
Então, mostra-se que era possível relacionar o Direito com inúmeras outras ciências, como Psicologia, Antropologia, Economia, Filosofia e, principalmente, com os nosso objeto de trabalho no artigo, a Literatura.
Entre 1940 e 1980 se dá a fase intermediária, sendo que nos Estados Unidos da América há um aprofundamento dos trabalhos investigativos e, em Europa, há uma proliferação dos estudos. A partir dos anos oitenta (terceira fase) a corrente de investigação direito e literatura se firma como tradição de pesquisa expandindo as fronteiras européias, com especial destaque para os estudos realizados em países de língua francesa. (Ramiro, 2015, p.4)
Afastando Seaton, três outros, também, são os grandes expoentes para o início do Law and Literature movement(11); Richard H. Weisberg(12), Martha Nussbaum(13) e James Boyd White(14).
Pode-se dizer que a obra The Legal Imagination, de James Boyd White foi um marco referencial capaz de mostrar o tamanho que o movimento estava tomando. De maneira bem resumida, a teoria da obra perpassa pelo eixo de que o direito não é apenas um amontoado de normas e condutas destinadas a um resultado no mundo real, mas sim uma das alternativas de aprimorar as insuficiências nas manifestações políticas, sociais e profissionais. White criticava a ideia acadêmica de que o estudo comparado das duas ciências apenas servia para acrescer a retórica e estilo do jurista.
Em âmbito continental, a disseminação da corrente de estudo foi mais demorada:
A cultura do Direito e Literatura desenvolveu-se de maneira mais lenta, isolada e pontual na América Latina, intensificando-se especialmente a partir dos anos 90 e das décadas sucessivas, com destaque para alguns países como Argentina, Peru, Colômbia, Porto Rico e, recentemente, Equador. (Trindade; Bernsts, 2017; p. 228).
Assim, após explanar de maneira geral os tópicos anteriores o presente artigo procura analisar as características de duas grandes obras da tragédia grega, Medéia, do grego ΜΗΔΕΙΑ de Eurípedes e Antígona, do grego ΑΝΤΙΓΌΝΑ de Sofocles. Bem como, de que forma algumas características e acontecimentos dessas obras e do gênero, em geral, podem tanger o Direito.
Escolhe-se a tragédia, do grego ΤΡΑΓΟΙΔΙΑ, que faz menção ao “grito do bode”, justamente, por esse gênero, tanto de maneira implícita, quanto explícita, discutir as ligações de entre poder e supremacia nas relações e ações humanas frente a um público. Narra-se não uma ocorrência efetiva da estória, mas a potencialidade do fato. Por essa encenação do trágico trazer manifestações das ideias políticas, bem como, pela representação do homem como um sujeito dotado de responsabilidades, capaz de errar e sofrer sanções jurídicas.
Coloca-se em palco personagens magníficos com personalidade comum a do homem grego. Dessa forma essa semelhança de caráter, através do espetáculo, provocaria piedade ou terror ao público. Além das inúmeras contribuições do mundo grego à modernidade e contemporaneidade tanto na política, através de textos que abordam a vida na pólis, do grego ΠΟΛΙς (πόλις- também conhecida como “cidades-estados”) como em outras áreas do conhecimento.
Dois especialistas em Grécia antiga afirmam que o gênero:
(...) não é apenas uma forma de arte, é uma instituição social que, pela fundação dos concursos trágicos, a cidade coloca ao lado de seus órgãos políticos e judiciários. Instaurado sob (...) no mesmo espaço urbano e segundo as mesmas normas institucionais que regem as assembléias ou tribunais populares, um espetáculo aberto a todos os cidadãos (...). (Vernant, Vidal-Naquet, 1977, p. 20.)
Por fim, também foi preponderante para a escolha do trágico, o fato de que segundo o artigo “A tragédia grega: uma manifestação política” publicado na revista Plethos(15): “O homem é um enigma, a tragédia questiona suas ações, suas consequências e limites (...)” (Silva, 2013, p. 43), ou seja, pelas noções de poder que podem ser percebidas nas ações humanas. Em suma, escolhe-se o trágico pela sua argúcia.
Direito e literatura na recepção da tragédia grega
É perceptível que, atualmente, algumas pessoas têm a concepção de que a Tragédia Grega é um gênero textual que se vincula a livros, passível de conhecer mais sobre os aspectos da sociedade grega. Porém, convém ressaltar que a interferência cultural e política desse gênero para a sociedade é muito maior.
A Tragédia Grega surge dos cultos, que inicialmente eram clandestinos, a Dionísio, do grego ΔΙΟΝ'ΙΣΙΟ(16). Esses eram considerados ilegais, pois Dionísio era um deus estrangeiro(17). Com o passar do tempo, o louvor ao deus proporcionador da embriaguez(18) e da desobediência virou um festival. Sabe-se que o tirano Pisístrato, do grego ΠΕΙΣΊΣΤΡΑΤΟΣ governou Atenas, na época da Tirania e, acredita-se que talvez, tenha sido o responsável por essa elevação e adoração oficial ao deus.
No ambiente do festival, cantava-se em coro explanando elementos alegres, sexuais e até mesmo dolorosos. Os cantos líricos de carácter sexual, também possibilitavam que o público entrasse em êxtase. Foi a partir desse contexto, em que se tinha coros, atores e máscaras e que o gênero teatral começou a ascender e cada vez mais atrair um público maior.
A partir de então, narravam e problematizavam sobre o herói e os valores que eram considerados fundamentais e inerentes à existência humana. A performance da Tragédia era composta por um Coro, como já mencionado, vale ressaltar que o coro não participa da ação, apenas narram e expressam sentimentos. Os movimentos que o coro durante a apresentação mostrava uma flutuação de poder. Era papel do Corifeu coordenar o diálogo entre o coro e os demais atores. Pode-se constatar que foram elementos fundamentais para a evolução cênica, e ampliação dos recursos já existentes.
O filósofo Aristóteles caracterizou a tragédia como uma referência de atos para os homens gregos, em outras palavras, não seria uma imitação do homem, mas seria uma imitação das ações e desventuras desses. Para o filósofo seria a partir do relato que o homem construiria e delimitaria seu carácter. Pode-se dizer que seria uma catarse em que o público assistia ao sofrimento dramatizado.
O espetáculo tornou-se tão popular que neles faziam-se presente as mulheres(19) e até mesmo os estrangeiros. Dessa maneira, podemos concluir que a performance pública da tragédia ganhou um significado de manifestação política, cultural e social a nível de toda a polís.
Aconteciam concursos trágicos(20) e premiações durante esses festivais e o poeta ganhador era premiado com uma coroa e um título. Dentre os poetas de maior nome dentro do gênero, podemos citar em ordem cronológica, Ésquilo, Sófocles e Eurípedes. No total temos acesso a cerca de 32 obras, infelizmente trata-se de uma parte bem pequena.
Em paralelo ao crescimento da arte cênica, temos o crescimento do direito e dessa forma os mitos começaram a ser questionados e o herói lendário colocado com um sujeito de responsabilidades, principalmente pelos seus atos, e passam a sofrer julgamentos também dos homens, e não mais só dos deuses. Passa-se a acreditar no homem que deve pagar por suas atitudes. A maior parte das peças trágicas gregas coloca, diante dos espectadores, personagens que deverão responder por seus atos.
Medéia, de Eurípedes
Em Medéia(21) do dramaturgo, Eurípedes(22), temos a transformação do amor em ódio e ferocidade. A obra é marcada por fortes emoções que perpassam pela traição, orgulho ferido e remorso. Vale constatar que essa obra, assim como outras, foi moldada sob os conceitos e pensamentos da cultura grega clássica. Assim, nessa obra é possível notar fatores históricos e conceitos sociais agregados ao texto. Essas duas características são tecidas, de forma esplendorosa, por Eurípedes(23) e culminam em condutas criminosas.
Medéia
a infeliz, ferida pelo ultraje invoca
os juramentos, as entrelaçadas mãos
— penhor supremo. Faz dos deuses testemunhas
da recompensa que recebe do marido
e jaz sem alimento, abandonando o corpo
ao sofrimento, consumindo só, em pranto,
seus dias todos desde que sofreu a injúria
do esposo; nem levanta os olhos, pois a face
vive pendida para o chão; como um rochedo,
ou como as ondas do oceano, ela está surda
à voz de amigos, portadora de consolo. (25-35)(24)
O personagem Jasón(25) é o responsável pelo impulso inicial de toda a trama. Esta, se desdobra pela cobiça de poder, em torno do amor de Medéia por Jasón e, por fim, pela traição sofrida por ela. Medéia prática uma série de homicídios durante o decorrer da obra, o que demonstra uma extrema frieza da personagem.
Podemos dizer que a vingança final da personagem principal é marcada pela morte daqueles que ela deu a vida, os filhos. Para tal, vale ressaltar que os atos de Medéia são pautados por determinação.
Corifeu
Ousarás mesmo exterminar teus próprios filhos?
Medéia
Matando-os, firo mais o coração do pai.
Corifeu
E tornas-te a mulher mais infeliz de todas.
Medéia
Terá de ser assim. Deste momento em diante
quaisquer palavras passarão a ser supérfluas. (935-939)
Na tradução de Mário Gama Kury, refere-se a Medéia como infanticida:
(...)
Eu não te ofenderia nem com mil injúrias,
tão insensível és! Dana-te, pois, infame,
nojenta infanticida! Resta-me somente
gemer curvado aos golpes deste meu destino.
Não provei o sabor, sequer, das novas núpcias
e não vou conviver com os filhos, pois perdi-os!
(...)
Jáson
Ah! Monstro odioso, infanticida infame!(1536-1540; 1587)
Entretanto, a denominação jurídica “infanticídio” é apenas utilizado nos casos em que “a mãe, contrariando os impulsos da natureza, atua contra vida do próprio filho, causando o sentimento de aversão em muitas pessoas”. (Arend, 2016, n.151). Ressalta-se que existem posicionamentos legais divergentes sobre essa conceituação, fato que poderá ser visto na comparação dos dispositivos sobre “infanticídio”.
Nota-se que o puerpério ―pós-parto― é uma das fases mais críticas para a parturiente. É a partir desse período e também de outras características ―como será possível perceber adiante― que o jurista conseguirá distinguir o crime de infanticídio e homicídio. Vale dizer que estado puerperal é um período delicado que tem início com a eliminação da placenta e as alterações corporais e psíquicas, no intuito de restabelecer as funções do organismo à condição anterior, de “não-gestante” e podem se estender por, geralmente, seis semanas (Souza, 2012, p.18).
Nesse tópico mostraremos uma a análise do tratamento desse crime, “infanticídio”, pelas legislações de alguns países da América Latina. Em questão, escolheu-se: Argentina, Brasil, Chile e Uruguai.
O Código Penal argentino(26) apresentava o “infanticídio” como uma conduta dentro do crime de homicídio. Por isso, tratava sobre o fato ilícito artigo 81, § 2०.
Articulo 81. - 1º Se impondrá reclusión de tres a seis años, o prisión de uno a tres años: (...)
2º Se impodrá reclusión hasta três años o prisión de seis meses a seis años a la madre que, para ocultar su deshonra, matare a su hijo durante el nacimiento o mientras se encuentra bajo la influencia del estado puerperal y a los padres, hermanos, maridos e hijos que, para ocultar la deshonra de su hija, hermana, esposa o madre, cometiesen el mismo delito.(27) (Inciso derogado por art. 1° de la Ley N° 24.410 B.O. 2/1/1995)
Observa-se que o país acima mencionado não apresenta uma tipificação autônoma para o crime, fato que difere dos três próximos países. Para o Código Penal brasileiro(28) vigente, “infanticídio” seria um crime doloso privilegiado, com uma tipificação autônoma.
Artigo. 123. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:(29)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O Código Penal chileno(30) apresenta o “infanticídio” como uma tipificação autônoma, mas não traz a característica do estado puerperal (ou motivo de honra, como visto no artigo revogado do Código Penal argentino). Além disso, o dispositivo traz uma novidade sobre o sujeito que irá praticar o fato típico.
Articulo 394. - Cometen infanticidio el padre, la madre o los demás ascendientes legítimos o ilegítimos que dentro de las cuarenta y ocho horas después del parto, matan al hijo o descendiente(31), y serán penados con presidio mayor en sus grados mínimo a medio.
À
luz do Código Penal uruguaio(32)
o crime de “infanticídio"
poderia ser considerado como uma atenuante do homicídio. Assim
como o anterior, o referido código podendo ser cometido por
qualquer familiar próximo.
(Infanticidio honoris causa)
Articulo 313. - Si el delito previsto en
el artículo 310 se cometiera sobre la persona de un niño
menor de tres días, para salvar el propio honor o el honor del
cónyuge, o de u pariente próximo, será castigado
con seis meses de prisión a cuatro años de
penitenciaría.
Se entiende por parientes próximos
los padres y los hijos legítimos o naturales, reconocidos o
declarados tales, los
adoptivos, los abuelos y nietos y también los hermanos
legítimos.(33)
Na obra em questão, não ocorreu a presença do elemento “estado puerperal”, uma vez que os filhos da personagem não se encontram no período crítico de ocorrência do puerpério. Além disso, nos casos de infanticídio, não existe qualquer tipo de planejamento para a prática do fato, pois se dá pela questão do momento, pelo “estado puerperal”. No trecho abaixo fica evidente que a personagem, Medéia, elabora com detalhes a ação:
Medéia
Do interior
Pobre de mim! Que dor atroz! Sofro e soluço
demais! Filhos malditos de mãe odiosa,
por que não pereceis com vosso pai? Por que
não foi exterminada esta família toda? (128-131)
Avulta acrescentar que o grupo TRUΠERSA, de tradução de teatro antigo, conclui que no transcorrer da obra, em grego, não é perceptível traços lexicais sobre “mães e filhos”. Em nenhum momento do texto original, em grego, aparece a palavra filho, do grego υίός. Mesmo que a terminologia fosse de uso comum, os tragediógrafos não gostavam de utilizá-la. Portanto, a nosso ver questiona-se como matar algo que “não existe”. Para fazer menções sobre filhos, era comum o uso de palavras que tivessem contornos sobre a relação matriz e filial, como herdeiros, rebentos, crias, os descendentes, entre inúmeras outras.
É interessante perceber que segundo o Michaelis online, no que tange apenas no campo semântico, infanticídio seria “assassínio de uma criança, principalmente recém-nascida”. Nesse ponto, a personagem principal também não seria enquadrada como infanticida, haja vista que os filhos serviram de instrumento ―e conseguiram prática o ato― para a morte da princesa:
Medéia
(...)
Uma criada traz da casa o véu e o diadema, que Medéia entrega aos filhos
Tomai estes presentes nupciais meus filhos,
em vossas mãos; levai-os à própria princesa;
é uma oferenda minha à venturosa esposa. (1083-1085)
A lucidez da personagem em praticar e tramar o crime é visível aos olhos da lei, sendo assim a forma como é praticado o crime poderia se enquadrar como homicídio, pois o autor assumiu o risco de praticar o ato e alcançar o resultado pretendido. O que fica evidente nas declarações de Medéia:
Medéia
(...)
Faltam-me forças para contemplar meus filhos
Sucumbo à minha desventura. Sim, lamento
o crime que vou praticar, porém maior
do que minha vontade é o poder do ódio,
causa de enormes males para nós, mortais! (1225-1229)
Assim, observa-se que a personagem praticou o crime de maneira consciente, ou seja, com dolo. Ao praticar o ato, ela tem um resultado totalmente preciso. É neste ponto que se faz clara a linha de diferença entre homicídio e infanticídio.
Medéia
Matando-os, firo mais o coração do pai. (936)
Antígona, de Sófocles
A outro passo, também dentro da Tragédia Grega, compondo a conhecida Trilogia Tebana, tem-se a obra Antígona(34), do grego ΑΝΤΙΓΌΝΗ de Sófocles(35). Como ponto inicial da história, ocorre a morte dos dois filhos de Édipo que entraram em confronto pelo trono de Tebas, Polinices e Etéocles. Assim, quem poderia tomar guarda do poder era Creonte. Ressalta-se que o novo rei de Tebas era irmão de Jocasta, esposa de Édipo. A nosso viso é acertado que comparando a obra Medéia (Eurípedes) com Antígona (Sófocles), a causa do ato, nesta última obra, está fora da personagem central da estória. Excepcionalmente, encontra-se no Estado.
É, extremamente, válido notar que a personagem Antígona não é uma mulher comum como as demais. É a filha selvagem, de Édipo, destinada a contravenção. O impossível é o horizonte da personagem. Ela sai do perímetro doméstico, conhecido pela sociedade grega como o lugar de proteção do feminino, quebrando as tradições da época. Desse ponto em diante, Antígona invade a política por insubordinação a norma decretada. Norma, essa, que condenava seu irmão. Além de invadir a lei dos homens, que condenava a mulher ao silêncio.
O irmão de Jocasta, Creonte, ao assumir o trono, revela sua postura autoritária, a partir do decreto que veta o rito de passagem de Polinices para o “mundo dos mortos”. Percebe-se que peça traz consigo pontos referentes ao ser humano enquanto ser político e também individual. Pontos, esses, que são visíveis no conflito entre a consciência individual da personagem central e às leis do soberano que, nesse contexto, chocam-se com às leis divinas. Dessa maneira, coloca-se em evidência o que seria de fato a justiça.
Ismene
Que há? Estás inquieta com as más notícias?
Antígona
Pois não ditou Creonte que se desse a honra
da sepultura a um de nossos dois irmãos
enquanto a nega ao outro? Dizem que mandou
proporcionarem justos funerais a Etéocles
com a intenção de assegurar-lhe no além-túmulo
a reverência da legião dos mortos; dizem,
também, que proclamou a todos os tebanos
a interdição de sepultarem ou sequer
chorarem o desventurado Polinices:
sem uma lágrima, o cadáver insepulto
irá deliciar as aves carniceiras
que hão de banquetear-se no feliz achado.
Esse é o decreto imposto pelo bom Creonte
a mim e a ti (melhor dizendo: a mim somente);
vê-lo-ás aparecer dentro de pouco tempo
a fim de alardear o edito claramente
a quem ainda o desconhece. Ele não dá
pouca importância ao caso: impõe aos transgressores
a pena de apedrejamento até a morte
perante o povo todo. Agora sabes disso
e muito breve irás tu mesma demonstrar
se és bem-nascida ou filha indigna de pais nobres. (22-44)(36)
Em um cenário amplo, a personagem central está no âmago do problema, dividida entre dois polos: em um lado tem-se a morte do irmão Polinices e, do lado oposto, a própria morte. O centro desse problema seria a lei do soberano(37), que é a vontade de Creonte. Permanecer nesse cerne, sem nenhuma manifestação seria, para a filha de Édipo, a principal forma de manter a própria vida.
Antígona
Ajudarás as minhas mãos a erguer o morto?
50
Ismene
Vais enterrá-lo contra a interdição geral?
Antígona
Ainda que não queiras ele é teu irmão
e meu; e quanto a mim, jamais o trairei.
Ismene
Atreves-te a enfrentar as ordens de Creonte?
Antígona
Ele não pode impor que eu abandone os meus. (50-55)
De forma oposta à sua irmã, Antígona, recusa-se a abandonar a ideia de justiça, ou seja, tem a convicção de que agir no campo da virtude, que, se contrapõe a condição imposta por Creonte, seria a forma mais justa. Nesse mesmo contexto, constata-se que Ismênia é moldada a adequação. Ismênia e Antígona são duas versões opostas do feminino. Certamente, é a partir do momento que ela decide transgredir os limites da lei de Creonte que surge a discussão sobre o choque entre as Leis Naturais e Dike(38).
Creonte
E te atreveste a desobedecer às leis?
Antígona
Mas Zeus não foi o arauto delas para mim,
nem essas leis são as ditadas entre os homens
pela Justiça, companheira de morada
dos deuses infernais; e não me pareceu
que tuas determinações tivessem força
para impor aos mortais até a obrigação
de transgredir normas divinas, não escritas,
inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem,
é desde os tempos mais remotos que elas vigem,
sem que ninguém possa dizer quando surgiram.(39)
E não seria por temer homem algum,
nem o mais arrogante, que me arriscaria
a ser punida pelos deuses por violá-las.
Eu já saiba que teria de morrer
(e como não?) antes até de o proclamares,
mas, se me leva a morte prematuramente,
digo que para mim só há vantagem nisso. (510-527)
A partir do momento em que se compreende a Dike como as leis humanas que regem cada indivíduo e as Leis Naturais como a representação das leis divinas, das crenças em deuses, é possível perceber com a leitura da obra e, principalmente, da personagem Antígona, três faces de Justiça: a Dike do Estado(40), a Dike de Antígona, que é potencializada pela Dike de Ismene.
Portanto, a questão central que envolve as duas faces de Justiça apresentadas na peça encontra-se na contradição entre Creonte e Antígona. Essa oposição entre tio e sobrinha estaria ligado, intrinsecamente, a defesa do Direito Natural por Antígona e o Direito Positivo por Creonte. Além disso, o conflito encontra-se no contraste entre o espaço privado e o público. Nota-se, claramente,que os limites que condicionam a existência humana são pautados no gênero e na sociedade.
Considerações Finais
Como se pôde observar ao longo deste artigo, a interdisciplinaridade das duas áreas não é tão recente, mas a nosso viso, necessita de mais estudos dentro da temática. Além disso, conclui-se esse movimento possibilita que “O homem pode ser 'modificado' pelo universo fabuloso da literatura, passando a exprimir sua opinião e sua visão transformadora de mundo (...)”. (Pereira,2016. p.187). É possível analisar que a literatura, como uma das de uma das precursoras da formação cultural, contribui para múltiplos contatos. Ressalta-se que são esses múltiplos contatos que enriquecem o profissional do Direito e o humaniza.
É importante que a sociedade, de modo geral, não se esqueça dos textos clássicos, como as duas obras citadas neste trabalho, pois além de levar o leitor a analisar questões do íntimo humano, políticas, sociais e econômicas de épocas distintas, também possibilita interpretar o tema com um ângulo diferente, uma vez que utiliza um suporte jurídico, tanto de direitos não reconhecidos, quanto das questões que surgiram e foram incorporadas de forma mais recente.
A obra Medéia, de Eurípedes, pelo ato lúcido da personagem, constata-se que o uso da terminologia “infanticida” não seria o mais adequado, já que temos a ausência de elementos característico do infanticídio. Através da rápida comparação entre os Códigos Penais do Chile e do Uruguai pode-se chegar à conclusão que cada um desses códigos estabelece um tempo diferente para que o sujeito que praticou o ato possa se enquadrar nesse crime. O que os difere do Código Penal do Brasil que apenas limita-se pela expressão “durante o parto ou logo após”. Além disso, é possível traçar uma discussão das mudanças acerca da punibilidade de atos como o praticado por Medéia através dos séculos.
Quanto a obra Antígona, de Sófocles, é possível firma uma discussão cada vez mais atual, já que é uma obra que permite inúmeras reflexões sobre a sociedade contemporânea. Bem como, questionar-se sobre uma possibilidade de mudança na perspectiva do Estado estruturado de forma rígida. Para além disso, é visível que Antígona busca resguardar a comunidade familiar, enquanto Creonte, a política.
Por fim, como já mencionado, as bases literárias e jurídicas junto a um modelo analítico e, também, interpretativo permitem que pesquisadores e profissionais do direito facilitem o ensino jurídico.
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Anotações
1"O movimento básico da literatura é semelhante ao da ciência: (...) A insatisfação constante com o real, ou melhor, o embate com a representação do real, a desconfiança com a referencialidade faz com que essa entidade (...), seja o signo de uma contínua indagação do real." (RÉGIS, 1996)
2Werner Wilhelm Jaeger, filólogo alemão. Paidéia foi sua principal obra.
3Antônio Cândido de Mello e Souza, sociólogo e professor universitário brasileiro.
4Ronald Myles Dworkin, filósofo do Direito estadunidense.
5Homero foi um poeta épico grego. De acordo com as informações que a sociedade acadêmica tem acesso, dá-se a ele a autoria da Ilíada e da Odisseia. Vale ressaltar que, modernamente, estudiosos chegam a questionar sobre a existência de Homero - Questão Homérica -, e até mesmo a autoria das obras mencionadas. A Questão Homérica surge quando pesquisadores notam a contradição entre os poemas acreditados como de Homero e a obra "A Ilíada". Para além disso, muitas pesquisas arqueológicas revelaram objetos que não correspondiam aos que foram descritos pelo autor (FERNANDÉZ, s.d).
6Hades era o deus que dominava o reino dos mortos ou também conhecido como mundo inferior. Lugar, invisível aos vivos, em que as almas deveriam se dirigir após a morte.
7Code Civil des Français, ou Code Napoléon. Também conhecido, em português, como Código Napoleônico por ter regência na época de Napoleão Bonaparte. Reunia normas de cunho civil, processual e, também, penal que serviam como base para a sociedade da época.
8James Seaton, professor da esfera de crítica literária, literatura comparada e cultura americana da Universidade do Estado de Michigan, nos Estados Unidos da América.
9"At a time when many departments of literature are discounting literary criticism and scholarship in favor of cultural studies, the rise of the law-and-literature movement is a welcome affirmation of literature's relevance to the larger society." do artigo Law and Literature: Works, Criticism, and Theory, de James Seaton.
10Movimento Direito e Literatura.
11Movimento Direito e Literatura.
12Professor e doutor em Direito Constitucional na Cardozo School of Law.
13Filósofa estadunidense titular na Universidade de Chicago.
14Professor norte-americano de Direito, além de crítico literário. Foi um dos precursores do movimento nos Estados Unidos da América.
15Revista do Departamento de História da Universidade Federal Fluminense.
16Era o deus ligado ao vinho, a alegria, a abundância e à fecundidade.
17Para a sociedade grega daquela época, estrangeiro é todo aquele que não nasceu e reside em Atenas, do grego Αθήνα. Não se sabe com precisão a origem de Dionísio, mas estudos apontam que ele nasceu no centro-oeste da Ásia-Maior.
18Nos festivais de culto ao deus acreditava-se que a embriaguez era uma intervenção divina. Essa intervenção é conhecida pelo termo grego ἔνθεος, que significa "estar possuido". O ato de tomar o vinho, de certa maneira, era coletiva, a transição de estado de consciência era coletiva. Assim, o ritual bacante acabava ganhando um aspecto religioso.
19É pertinente, ressaltar que na sociedade grega as mulheres era objetificadas. Não possuíam uma educação formal, eram apenas ensinadas pelas mulheres mais velhas, ou seja, aprendiam sobre os trabalhos domésticos. Em suma, na maioria das vezes, infelizmente, possuíam uma vida reclusa.
20Eram festivais de teatro em que os tragediógrafos inscreviam suas peças e apresentavam suas peças, concorrendo entre si. Aconteciam de 1 a 2 vezes por ano na cidade de Atenas.
21A Obra Medéia é sem dúvida entre nós a tragédia mais traduzida nos últimos tempos, nesse artigo trabalharemos a tradução de Mário Gama Kury.
22Acredita-se que Eurípides nasceu no ano de 480 a.C.- exatamente, na data em que os soldados gregos teriam enfrentado os persas. Por isso, pensa-se que esse fato conferiu a ele uma energia diferente.
23Não se sabe quando tragediógrafo teria morrido, entretanto acredita-se teria sido despedaçado pelos cães de caça do rei Arquelau na Macedônia, por volta de em 406 a.C. Digamos que uma morte digna de um herói trágico.
24 A tradução utilizada é a de Mário Gama Kury.
25Jasón ou Jasão, a depender da tradução.
26Código Penal de la Nación Argentina.
27Grifo nosso.
28Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940 alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98.
29Grifo nosso.
30Código Penal de la Republica de Chile.
31Grifo nosso.
32Código Penal Uruguayo.
33Grifo nosso.
34Nota-se que o nome Antígona é composto pelo prefixo “Anti”, o que marca a possível relação entre nome e personalidade. Levando isso em consideração, percebe-se que a contradição da personagem não foi gerada, mas potencializada, em outras palavras, o ocorrido apenas fez com que a personagem pudesse demonstrar sua identidade.
35O dramaturgo nasceu em Colono, Atenas. Assim, pôde presenciar a expansão do território grego e do império ateniense. Nota-se que Sófocles participou veemente da vida política da pólis. O Tragediógrafo compôs dezenas de peças teatrais, dentre elas: Édipo Rei, Édipo em Colono e Antígona (Trilogia Tebana).
36 A tradução utilizada é a de Mário Gama Kury.
37Interpreta-se lei como medida para as ações. Atenta-se para o fato de que na Antiguidade Clássica o governo cria as leis, entretanto elas não são compreendidas como direito positivo.
38Entende-se como Dike, do grego ΔIΚH, como a personificação da justiça. Vale mencionar que os gregos apresentavam dois tipos de justiça: a Dike - pode ser compreendida como a justiça que está intrinsecamente relacionada ao humano - e a Thémis - está relacionada a justiça dos Deuses, a justiça divina.
39Grifo nosso.
40Atenta-se para que,a priori, parece conflituoso analisar uma Dike para o Estado, já que seria representado pelo conjunto de indivíduos. Entretanto, esse contraste se resolveria no instante em que se tem o Estado como a representação do monarca. Assim, em questão, a Dike do Estado seria a Dike de Creonte.